BOLFARINI


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve garantir, pelo menos, a reposição da inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Contudo, conforme decisão, a correção só valerá a partir dos depósitos realizados a partir de 2025.

A decisão foi baseada na proposta intermediária do ministro Flávio Dino, apoiada pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. O ministro Roberto Barroso, relator do caso, votou pela correção das contas com o rendimento da poupança, acompanhado por Nunes Marques, André Mendonça e Edson Fachin. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram contra a ação.

O STF determinou que a remuneração das contas do FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial da inflação, composto por TR (taxa referencial) + 3% + distribuição de lucros do fundo. Caso a remuneração não alcance o IPCA, o Conselho Curador do Fundo deverá determinar a forma de compensação.

Abaixo, está a transcrição da ementa, diretamente do site do STF:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."